Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
- mfconsultoresbr
- 25 de nov. de 2022
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Atualizado: 6 de mar. de 2024

Com o intuito de compensar os efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19, criando condições para o setor de eventos atenuar as perdas decorrentes do estado de calamidade, foi publicada a Lei nº 14.148 em maio de 2021 que instituiu o PERSE - Programa emergencial de retomada do setor de Eventos que dispõe de ações emergenciais e temporárias para o setor.
O programa emergencial de retomada do setor de eventos autorizou o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributarias e não tributarias. O prazo para adesão dos empresários do setor de eventos foi até 31 de outubro de 2022, onde os descontos aplicados alcançaram até 70% sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Outro benefício abordado pelo programa foi publicado com vetos parciais na Lei nº 14.148/2021, derrubados posteriormente pelo congresso Nacional, possibilitando a redução a zero das alíquotas de Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pelo período de 60 meses de março de 2022 e fevereiro de 2027.
A Instrução Normativa nº 2.114 de 31 de outubro de 2022 consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas, casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos. Não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
Os regimes tributários beneficiados são das empresas que apuram o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I e II da Portaria nº 7.163 de 2021. Destacando que, para as empresas enquadradas no Anexo II há a obrigatoriedade do cadastro no Cadastur em 18 de março de 2022.
O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Porém, nada impede uma avaliação criteriosa sobre a mudança de regime de tributação para aproveitamento do benefício.
Para mais informações sobre esse benefício e outras oportunidades, entre em contato conosco. Teremos o maior prazer em lhe apresentar oportunidades para seu negócio.
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